Tribunal Central Administrativo Norte

00394/04

Data
2005-06-02
Relator
Moisés Moura Rodrigues

Sumário

I. Para que a Administração Tributária possa proceder a correcções técnicas em sede de IRC, com fundamento em inexistência de operações reais subjacentes a facturas, cabe-lhe provar a existência de indícios credíveis que possam conduzir a uma probabilidade séria de que tais operações se não realizaram, cabendo, por sua vez, ao contribuinte provar a materialidade de tais operações. II. Se tais indícios não se provaram e, por outro lado, o contribuinte até demonstrou, quer através de prova documental, quer testemunhal, que realizou as transacções tituladas pelas facturas que determinaram a liquidação, esta tem de ser anulada por inexistência de facto tributário.

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