Tribunal Central Administrativo Norte
1. Não podem relevar como custos fiscais as despesas suportadas pela entidade patronal relativas a gastos com refeições pagos conjuntamente com as despesas por ajudas de custo e relativas a deslocações e estadas ao serviço dessa mesma entidade quando percebidas conjuntamente com o subsidio de refeição. 2. Tal duplicação de gastos não se mostra indispensável para os efeitos do artigo 23º do CIRC.
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