Tribunal Central Administrativo Norte
1. A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura o autor. 2. Face o disposto no artigo 4º, nº 1, alínea d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, é da competência dos tribunais comuns – e não dos tribunais administrativos - o julgamento da acção para efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado fundada e várias decisões das autoridades judiciais tomadas em processo crime. * * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.