Tribunal Central Administrativo Norte
1. O legislador, na sua liberdade de conformação jurídica, pensou o sistema providencial não como um sistema de poupança e capitalização dos descontos para a segurança social, em que cada funcionário receba uma pensão num valor que corresponda, directamente, ao que descontou, ou seja, e usando uma expressão simples, em que o contribuinte desconte para a sua própria reforma, mas antes um sistema pensado de forma a que quem está no activo desconte do vencimento a contribuição proporcional ao seu vencimento mas que seja a necessária como contributo para cobrir o valor global das pensões dos que já estão reformados, numa espécie de solidariedade geracional. 2. Regras que o Autor conhecia ou devia conhecer quando pediu a aposentação, não se podendo queixar, por isso, de frustração de qualquer expectativa legítima, na perspectiva que aponta; apenas poderia ter a expectativa e a legítima confiança de receber o que está previsto na lei e não o proporcional ao que descontou. 3. Estando em causa a diferença entre uma pensão de 2.231€37 e uma pensão de 2.362€22, ou seja o valor de 130€85, cerca de 6% do valor da pensão, está-se longe de atingir o conteúdo essencial do direito à pensão, apesar de não ser um valor irrisório, pelo que o acto apenas é susceptível de anulabilidade e não de nulidade – artigos 161.º, n.º 1 e 163.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo -, pelo que é extemporânea a acção de impugnação intentada depois do período geral de 3 meses, consignado no artigo 58º, n.º1, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.