Tribunal Central Administrativo Norte
I – Ao referir, difusamente, que os danos a quantificar em incidente próprio serão os danos causados pela suspensão da empreitada, a Autora acaba por nada dizer sobre que danos são esses que sofreu com a suspensão, ainda que só qualitativamente considerados, e em cuja indemnização genérica pretende que o Réu seja desde já condenado. Deste modo omite os factos essenciais porque constitutivos do dever de indemnizar, mesmo em chave de responsabilidade civil contratual pois nem por ser contratual, a responsabilidade civil deixa de carecer de ter um dano concreto como objecto, pelo que o pedido de condenação tem de improceder. II – O convite ao aperfeiçoamento da petição, previsto no nº 3 do artigo 87º do CPTA, não pode servir para suprir uma falta absoluta de alegação de facto ou factos essenciais, isto é, constituinte(s) da fonte – causa de pedir – do direito peticionado, senão apenas para aperfeiçoar a alegação feita desses facto ou factos ou para alegação de factos circunstanciais daqueles outros, sob pena de se subverterem completamente os papeis dos sujeitos processuais, os princípio do dispositivo, no sentido de que cabe às partes eleger o que querem ver discutido, e da auto-responsabilização das partes, além de se adulterar o princípio inquisitório, no sentido de que este impõe ao juiz demandar activamente a verdade dos factos de que lhe cumpra conhecer conforme o artigo 5º nº 1 do CPC, não a reconfiguração, inicial ou sucessiva, do objecto da lide.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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