Tribunal Central Administrativo Norte

00385/04

Data
2006-05-04
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - A validade da notificação de uma liquidação deve aferir-se face ao quadro legal aplicável ao respectivo procedimento. II - Apesar de o CPT não prever expressamente a possibilidade da notificação edital, a mesma, face à manifesta similitude com a situação prevista no art. 276.º do CPT e mediante a aplicação subsidiária deste preceito, é de admitir nos casos em que a AT tenha optado pela notificação por contacto pessoal, como lho permite o art. 65.º, n.º 4, do CPT, e esta não se venha a mostrar possível por o notificando se encontrar ausente em parte incerta. III - Não estando devidamente verificada tal ausência, por as informações recolhidas quando das diligências para notificação por contacto pessoal serem contraditórias, não se mencionar por quem foram prestadas e não ter sido confirmada a ausência em parte incerta junto das autoridade policiais ou municipais, não pode partir-se para a notificação por éditos, sob pena de falta de notificação (art. 195.º do CPC, aplicável por analogia). IV - Sem prejuízo do que ficou dito em III, se na notificação edital não foram respeitadas as formalidades prescritas na lei, designadamente as respeitantes à afixação dos editais e à sua publicação, com possibilidade de prejuízo para a defesa do notificado, deve a notificação deve ser considerada nula (art. 198.º, n.ºs 1 e 4, do CPC). V - A falta de notificação da liquidação, determinando a inexigibilidade da liquidação, constitui fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT.

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