Tribunal Central Administrativo Norte

00381/24.0BEPRT

Data
2024-10-11
Relator
TIAGO MIRANDA
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Materialmente, o objecto do pedido de esclarecimento foi, não um esclarecimento do que já estivesse proposto, tão pouco foi a supressão de uma irregularidade formal, mas sim a supressão da falta de um termo da proposta, cuja menção na proposta era expressamente exigida pelo caderno de encargos, inclusive com cominação legal – artigos 70º nº 2 alª a e 146º nº 2 alª d) do CCP – e cominação expressa de exclusão na cláusula 20º do próprio caderno de encargos, pelo que se impunha ao júri excluir a proposta da CI [SCom01...], como exigiam as citadas normas legais e regulamentar. II - A prossecução do interesse público pode não coincidir com a adjudicação da proposta com preço mais baixo, mesmo quando o preço seja o único aspecto submetido à concorrência. É o que acontece in casu, pois tal adjudicação violaria não só um princípio geral da segurança jurídica como os princípios próprios do direito administrativo e do direito da contratação pública como são os da tutela da confiança, da legalidade, da transparência. Na verdade, é eminentemente do interesse público que todo o bloco de normatividade imperativa seja respeitado. E a eficiência e a economia estão longe de ser o carril indefectível da administração pública, antes o é a legalidade (artigo 3º do CPA).* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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