Tribunal Central Administrativo Norte

00377/04

Data
2005-06-23
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I - Por força do artigo 13 do CPT é ao oponente que cabe ilidir a presunção legal de culpa pela insuficiência do património societário. II - A culpa é aferida de acordo com a diligência exigida a um empresário normal no desenvolvimento da sua actividade de gerente e na prossecução do objecto social da firma gerida tendo em conta os deveres legais e estatutárias que lhe incumbe praticar e de cuja inobservância resultou to a referida insuficiência patrimonial III - Não pode aceitar-se como factor de ausência dessa culpa o facto de todos os bens da firma terem sido penhorados e vendidos em execução fiscal para pagamento de dividas fiscais já que a cobrança coerciva assim levada à exaustão é em princípio significativa de uma gerência anormal e culposa. IV - Não ilidindo a presunção legal de culpa o gerente desde que reunidos os restantes pressupostos de responsabilização subsidiária não pode deixar de ser considerado parte legitima na execução.

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