Tribunal Central Administrativo Norte
I) – O nosso ordenamento jurídico não consagra uma concepção substancialista ou objectivista da fundamentação. II) – A demolição, como reacção última, sempre é possível e devida quando não possa concluir-se pela possibilidade de legalização da obra carecida de licença. III) – A revisão em curso do PDM não suspende o procedimento no qual se projectou a demolição de obra não legalizável ao tempo. IV) – Sem embargo de, decidida mas ainda não executada a demolição, perante «lex nova» a legalização volver como hipótese a equacionar.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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