Tribunal Central Administrativo Norte

00375/10.3BEPRT

Data
2019-04-30
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Conceder provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Nos termos do art.º 122º, nº 1 do CIMI o imposto municipal sobre imóveis goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial. II. E dispõe o art.º 744º, nº 1 do Código Civil que os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou ato equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição. Assim como os respetivos juros, nos termos do art.º 8º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março. * * Sumário elaborado pelo relator

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