Tribunal Central Administrativo Norte
1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 deste normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. 3 – Cabe ao Requerente a alegação dos factos constitutivos da verificação do triplo acervo de requisitos a que se reporta o artigo 120.º n.ºs 1 e 2 do CPTA, por forma a que, a final, o Tribunal possa julgar que a actuação administrativa prosseguida pela entidade requerida não mais poderia prosseguir os seus demais termos, e que a decisão administrativa proferida teria de ficar suspensa na sua eficácia até à apreciação e decisão com trânsito em julgado do pedido deduzido na acção principal. 4 - A aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal, assim como a existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre ele o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos. 5 - Para que se possa constatar existir uma probabilidade séria da existência do direito de que se arroga a Requerente, tal implica que o Tribunal a quo tem de admitir ser provável a verificação dos vícios assacados ao acto impugnado, probabilidade essa que é apreciada com base numa análise necessariamente perfunctória.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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