Tribunal Central Administrativo Norte
1. O tributo previsto no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Matosinhos, na redacção introduzida pela deliberação da Assembleia Municipal de 28/12/98, para a ocupação do subsolo do domínio público municipal com condutas de combustíveis (oleodutos ou pipelines), não constitui um imposto mas uma taxa, a liquidar como contrapartida pela utilização de um bem do domínio público (subsolo), cujo valor é fixado em função do valor económico autónomo desse bem, ou melhor, em função do valor económico autónomo da porção de subsolo afecta à instalação e manutenção das condutas de combustível. 2. Não sendo esta taxa fixada em função dos produtos que circulam nas condutas de combustíveis ou da actividade económica dos seus donos, não pode falar-se em desigualdade de tratamento das diversas ocupações do subsolo para as mesmas áreas ocupadas, não existindo, por isso, violação do princípio da igualdade na vertente alegada. 3. Não constituindo esta taxa uma contrapartida pela prestação de um serviço público, mas antes uma contrapartida pela utilização de um bem público, não pode falar-se em violação do princípio da proporcionalidade pelo facto de não ter existido qualquer alteração ou reforço na prestação de serviços pela Câmara às entidades a quem é liquidada a taxa.
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