Tribunal Central Administrativo Norte

00367/10.2BECBR

Data
2020-10-02
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I- A especificidade do regime de dedicação exclusiva previsto no artigo 70º do Estatuto da Carreira Docente, por contraponto ao tempo integral, em termos de deveres do docente, reporta-se a uma obrigação de abstenção de atividades profissionais e proibição de remuneração pelas mesmas. II- Por isso, em ordem a concluir-se no sentido da violação da disciplina jurídica que brota do nº.1 do artigo 70º do RCD, necessário se torna demonstrar-se que o particular (i) desempenha uma atividade profissional paralela à de docente (ii) pela qual auferiu rendimentos profissionais ou empresariais, aqui incluindo-se os respetivos lucros, com contabilidade organizada. III- Certo é que não é irrelevante para o preenchimento da normação em análise a circunstância do particular auferir [ou não] remuneração, inclusive lucros, proveniente do exercício de uma atividade profissional paralela.* * Sumário elaborado pelo relator

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