Tribunal Central Administrativo Norte
1. Em matéria de “prescrição da prestação tributária”, após alguma tergiversação, a jurisprudência coeva, destacadamente ao nível deste TCAN, assentou e cimentou premissas, gerais e abrangentes, tais como: - em situações onde ocorra aplicação e “colisão sucessiva” dos prazos, de 20 e 10 anos, fixados, respectivamente, nos arts. 27.º CPCI e 34.º CPT, têm as mesmas de ser reguladas pela aplicação do princípio geral de direito, consagrado no art. 279.º n.º 1 Cód. Civil; - com relação ao aspecto da interrupção, por causas taxativamente previstas nas leis tributárias, da prescrição, “o efeito da interrupção só cessa se o processo que constitui a causa interruptiva estiver parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte”; noutra formulação, a prescrição não corre após o funcionamento de uma causa interruptiva e só volta a progredir se cessar o efeito interruptivo, degenerando em efeito suspensivo, por virtude de o respectivo processo hibernar mais de um ano por causa alheia à conduta do contribuinte/devedor, sendo que, neste cenário, a contagem do prazo prescricional aplicável se faz pela adição, ao período temporal que se inicia após esse ano, do tempo que havia decorrido até ao momento da interrupção; - travada a prescrição por uma das causas previstas na lei, tornam-se inconsequentes factos ou causas seguintes, ainda que idóneas a provocar a interrupção da prescrição, porquanto “a lei não quer interrupções sucessivas da prescrição”; - com relação ao aspecto da paragem do processo agente da interrupção, o critério para avaliar da respectiva verificação e preenchimento terá de ser “o da relevância dos actos praticados, desde que permitidos por lei, relativamente ao fim prosseguido”; que, por exemplo, no caso da execução fiscal, corresponderá à cobrança coerciva da dívida; - a prescrição das dívidas tributárias é de conhecimento oficioso e pode, não constituindo fundamento legal de afronta da legalidade da liquidação, ser apreciada em processo de impugnação judicial, provocando, se assumida, a extinção da respectiva instância por inutilidade superveniente da lide, desde que, entretanto, não tenha acontecido o pagamento da prestação devida. 2. Nestes autos, estando em causa IRS do ano de 1989, sendo aplicável o regime positivado no art. 34.º CPT, contando-se o prazo prescricional a partir de 1.7.1991 (não obstante ter-se iniciado em 1.1.1990), na medida em que a p.i. deste processo impugnatório foi apresentada em 5.8.1994, nos termos do art. 34.º n.º 3 CPT, interrompeu-se o decurso do prazo prescricional em curso. Ora, tendo sucedido que o presente processo de impugnação judicial esteve parado, sem qualquer movimentação processual, aguardando a prolação de despacho (judicial) inicial, necessariamente, por não se tratar de facto imputável aos impugnantes, cessou tal efeito interruptivo, que, degenerando em efeito suspensivo, implicou o reinício da contagem do prazo em 20.5.1997 e a soma do tempo a partir de então consumido àquele que havia decorrido desde 1.1.1990 até 5.8.1994, ou seja, 4 anos, 7 meses e 5 dias. Na medida em que a sentença foi proferida a 18.5.2004, nitidamente, estava decorrido o prazo prescricional de 10 anos, previsto, como geral, no art. 34.º n.º 1 CPT. 3. Tendo-se apurado a instauração, em 7.9.1994, de processo executivo para cobrança coerciva da dívida dos impugnantes, em virtude de a apresentação do presente processo de impugnação judicial haver acontecido no dia 5.8.1994, determinando nessa data a interrupção do prazo prescricional em curso, o ulterior avanço e recurso ao processo de execução fiscal tornou-se, tal como e pelas razões supra apontadas, totalmente inconsequente para este efeito. “In casu”, a interrupção derivou em primeiro lugar da impugnação e só as incidências e tramitação processual desta relevam, como na decisão aprecianda se operou, para efeitos de análise e operância do instituto da prescrição.
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