Tribunal Central Administrativo Norte

00366/19.9BEPNF

Data
2024-02-08
Relator
Cristina da Nova
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel
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Sumário

1. O ato de liquidação está suspenso porque a AT não pode exigir o pagamento, a consequência imediata de uma liquidação será a arrecadação do imposto, este naturalmente encontra-se suspenso até que se decidida definitivamente da legalidade da atuação da AT por força das regras estabelecidas no CPPT [art. 103.º]; 2. Diferentemente, os atos que antecedem a liquidação que consubstanciam as correções realizadas, no âmbito dos poderes de fiscalização, não estão suspensos para a AT. Sobre ela recai um dever vinculado de agir na prossecução do interesse público e, sempre que na sua atividade de fiscalização, verificar que há correções a efetuar, mesmo que de efeito reflexo tem o dever de o fazer, ou seja, não tem a faculdade de abster-se de agir. O ato administrativo de liquidação está suspenso, mas não os atos precedentes que o compõem. 3. o nexo de prejudicialidade define-se do seguinte modo, estando pendentes duas ações e se der o caso de uma decisão poder afetar o julgamento de outra, importa suspender a que está dependente do resultado da outra; isto por economia e a coerência de julgamentos. Uma causa é prejudicial em relação à outra quando a decisão da primeira possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda. No caso do processo tributário, sempre que se verifique que a decisão da legalidade de uma liquidação possa a vir tirar fundamento ou razão de ser a outra, deverá o tribunal quedar-se pela suspensão do processo, de modo a que a primeira situação fique definitivamente resolvida. 4.Contudo, o juiz tem de ponderar casuisticamente se há um propósito de protelar a decisão ou ainda que verificados os respetivos requisitos, face ao estado da causa, tornar-se gravemente inconveniente a suspensão, pois que, esta obsta a que a instância prossiga naturalmente, o que pode revelar-se gravoso para os interesses de quem tem a ação e poder de liquidar.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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