Tribunal Central Administrativo Norte
1. Quando o oponente figura no título executivo como devedor só pode, eventualmente, discutir o 3º tipo de ilegitimidade previsto na alínea b) do art. 204º do CPPT, não lhe sendo permitido servir-se da oposição para demonstrar a sua ilegitimidade por falta de responsabilidade pela dívida exequenda. 2. Porém, reconduzindo-se esse 3º tipo de legitimidade à falta de posse dos bens que originaram a dívida exequenda, ela só poderá verificar-se em relação aos tributos incidentes sobre o rendimento e fruição dos respectivos bens, nas quais o sujeito passivo é o possuidor dos bens móveis ou imóveis sobre os quais incide o imposto, o que não acontece com o IVA.
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