Tribunal Central Administrativo Norte
I. O artigo 119º nº1 da Lei 67º-A/2007, de 31.12, ao prever que as regras da nova lei, a publicar, produzam efeitos a partir do dia 01.01.2008, teve como objectivos claros, por um lado, salvaguardar o regime que viria a integrar essa nova lei, e, por outro lado, afastar qualquer possibilidade de ser aplicado o DL nº353-A/89, de 16.10, ao período entre 01.01.2008 e 01.03.2008, pois entraria em claro conflito com as regras novas; II. A questão da aplicabilidade da norma desse artigo 119º nº1 da Lei nº67-A/2007, coloca-se no âmbito da aplicação da lei no tempo, e não no da eficácia da lei; III. Entendida como norma transitória do próprio regime consagrado pela Lei nº12-A/2007, de 27.02, esse artigo não padecerá de inconstitucionalidade por violar os artigos 56º nº2 alínea a), 119º nº2, e 112º nº3 da CRP.* * Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.