Tribunal Central Administrativo Norte

00360/20.7BECBR

Data
2021-07-02
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - Em sede de especificações técnicas a entidade contratante goza de uma certa margem de discricionariedade na fixação das mesmas, não estando obrigada a só exigir as certificações que constem como obrigatórias na lei portuguesa. Isso mesmo decorre do artigo 49º, do Código dos Contratos Públicos, que permite que sejam exigidas especificações técnicas «para além das regras técnicas obrigatórias, desde que sejam compatíveis com o direito comunitário». II – Destinando-se o piso desportivo a adquirir e a montar empreitada do Pavilhão Municipal Multidesportos Mário Mexia e constado como das especificações técnicas do Programa de Concurso, a apresentação de “Certificado FIBA nível 1”, Basquetebol, terá o piso que se conformar com as exigências desse certificado. III – A exigência de aprovação ou homologação por tais entidades do piso a fornecer, visa a comprovação dos níveis de qualidade desse piso e da sua aptidão para a prática da correspondente actividade desportiva, ou da sua avaliação em conformidade com esses níveis, que são os exigidos por aquelas entidades, para que permitam que aí se desenvolvam competições internacionais. IV - Atendendo ao tipo de aquisição e seu destino, ou utilização, não é manifestamente desacertado exigir aos concorrentes a apresentação de certificados ou de aprovações de homologação emitidos por aquelas entidades, relativamente aos pisos que irão fornecer, exigência que cabe nos poderes discricionários da entidade contratante. (retirado do sumário do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19.06.2014, processo n.º11153/14).* * Sumário elaborado pelo relator

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