Tribunal Central Administrativo Norte

00357/19.0BEMDL

Data
2020-12-03
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I. Tem a jurisprudência entendido que as exigências daquele artigo 79.º do RGIT deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício efetivo dos seus direitos de defesa. II. E pela mesma ordem de razões, se a coima for fixada no limite mínimo abstratamente aplicável ou num valor muito próximo deste limite, de tal modo que não assuma relevo jurídico autónomo, a exigência da alínea c) do mesmo artigo 79.º, n.º 1, - indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima – perde o seu significado essencial: o arguido não tem necessidade de conhecer os elementos que contribuíram para a fixação da coima pois não pode diminuir o seu valor, já que este constitui o limite mínimo abstratamente aplicável, não estando, por isso, prejudicado o exercício efetivo dos seus direitos de defesa. III. O artigo 51º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), ao autorizar a aplicação de admoestação «quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique», é aplicável às infrações tributárias ex vi artigo 3º, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e não se encontra legalmente excluída a possibilidade da sua aplicação a contraordenações que o RGIT classifica como graves ou a infrações que, por natureza, representam um grave incumprimento de deveres legais e denotam um comportamento censurável, como é o caso de detenção/armazenamento sem ostentar a estampilha e a introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto especial.* * Sumário elaborado pela relatora

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