Tribunal Central Administrativo Norte

00357/06.0BEMDL

Data
2007-06-06
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I - A falta de junção de documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou de documento que ateste a concessão de apoio judiciário, em Acção Administrativa Especial constitui motivo de recusa da Petição inicial pela Secretaria – Cfr. artº 80º-1-d) do CPTA; II - Nos casos previstos no nº 4 do artº 467º do CPC, aplicável ao Contencioso Administrativo, ex vi do artº 1º do CPTA, designadamente, na situação de faltar, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade do direito de acção, o documento que ateste a concessão de apoio judiciário pode ser substituído pelo documento comprovativo do pedido do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.* * Sumário elaborado pelo Relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.