Tribunal Central Administrativo Norte
I – Nos termos do artigo 12º [capitulo III – Regime Transitório] do Decreto-Lei nº. 205/2009, de 31.08., e do artigo 11º, nº. 2 do ECDU, aprovado pelo 448/79, de 13.11, a contratação do Recorrente como Professor Auxiliar estava dependente da demonstração deste (i) ter sido Assistente ou Assistente convidados antes da entrada em vigor do D.L. nº. 205/2009, ou seja, antes de 01.09.2009; (ii) entregar a tese para obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para sua defesa até 1 de setembro de 2012; (iii) manifestar vontade em ser contratado como Professor Auxiliar; (iv) ter obtido o doutoramento; e ainda (v) ter estado vinculado à Entidade Demandada durante, pelo menos, cinco anos. II- Detetando-se que o Recorrente nunca exerceu as funções de “Assistente” ou “Assistente convidado” no período anterior à entrada em vigor do D.L. nº. 205/2009, não pode considerar-se verificado o primeiro pressuposto supra elencado. III – Não sendo a categoria de pessoal docente “Assistente Estagiário” susceptível de equiparação com a categoria de pessoal docente de “Assistente” ou com a figura do “Assistente Convidado”, não são convocáveis os argumentos da “a maioria ad minus” e da “interpretação conforme com a Constituição da República Portuguesa”, nomeadamente, com o princípio da igualdade tout court e de acesso à função pública
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