Tribunal Central Administrativo Norte
1 - Verificado que existe o “periculum in mora” invocado, e que efectivamente emanam do estabelecimento dos Recorrentes, frequentemente, ruídos nocturnos que são sentidos pelo Recorrido, na sua habitação, como incómodos, desconfortáveis e susceptíveis de lesar o seu direito à saúde e ao repouso. 2 – Mas que, por outro lado, assiste razão aos Recorrentes quando invocam a violação do princípio da proporcionalidade que inspira o artigo 120º/3 do CPTA, na medida em que a ofensa aos direitos de personalidade do Recorrido não deriva do processo de licenciamento e da emissão de autorização de utilização de estabelecimento de restauração e bebidas, mas sim do funcionamento em modo ruidoso deste estabelecimento. 3 – Justifica-se a substituição da providência adoptada em 1ª instância (“que o requerido se abstenha de dar continuidade aos efeitos que resultam do processo de licenciamento e da emissão de autorização de utilização, de estabelecimento de restauração e bebidas”), pela de “proibição de música ao vivo amplificada durante o período nocturno (das 22h às 7h), permitindo-se apenas nesse horário música ao vivo acústica”.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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