Tribunal Central Administrativo Norte

00333/04

Data
2005-02-10
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

1. Reportando-se as dívidas executadas ao IVA referente aos anos de 1990 a 1994, atento o regime de responsabilidade do artº 16º do CPCI, conjugado com o artigo único do DL nº 68/87, de 09/02, cabia à Fazenda Pública provar a culpa do revertido na insuficiência do património da executada originária para pagamento da dívida anterior a 01/07/1991 e ao revertido, atento o regime do artigo 13º do CPT, a prova de que não teve culpa na insuficiência do património da mesma executada quanto às dívidas posteriores a essa data. 2. O facto de os bens da executada terem sido todos vendidos em execução fiscal não pode servir de prova de ausência de culpa a que se refere o artigo 13º do CPT, já que o que o oponente deveria era ter provado tudo ter feito para evitar a situação de total venda de bens em execução. 3. É que, como bem refere a recorrente, a venda compulsiva é já um efeito do incumprimento e a vencer a tese do oponente ficaria sem sentido todo o instituto da responsabilidade subsidiária, uma vez que bastava os responsáveis subsidiários deixarem chegar a situação à fase de execução coerciva de todos os bens para se eximirem a tal responsabilidade.

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