Tribunal Central Administrativo Norte
1. O facto de os bens da executada terem sido todos vendidos em execução fiscal não pode servir de prova de ausência de culpa a que se refere o artigo 13º do CPT, já que o que o oponente deveria era ter provado tudo ter feito para evitar a situação de total venda de bens em execução. 2. É que, como bem refere a recorrente, a venda compulsiva é já um efeito do incumprimento e a vencer a tese do oponente ficaria sem sentido todo o instituto da responsabilidade subsidiária, uma vez que bastava os responsáveis subsidiários deixarem chegar a situação à fase de execução coerciva de todos os bens para se eximirem a tal responsabilidade.
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