Tribunal Central Administrativo Norte
I. O VPT somente pode ser sindicado autonomamente, não podendo ser fundamento de impugnação judicial onde o acto impugnado seja a liquidação de IMI. II. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 272.º do CPC “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado” III. Uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento da segunda. IV. Não existe uma relação de prejudicialidade entre a impugnação do VPT fixado e a impugnação da liquidação de IMI.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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