Tribunal Central Administrativo Norte
I - Ao requerente do apoio judiciário, para fundamentar o seu pedido, não basta invocar, conclusivamente, a impossibilidade de suportar as despesas com determinado processo, sendo necessário, nos termos do art. 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, que alegue, clara e concretamente, factos passíveis de indiciar uma situação de insuficiência económica para suportar as custas do processo para que o apoio é pedido. II - A alegação de que o requerente do apoio judiciário no quarto ano anterior à apresentação do declarou, para efeitos de IRC, prejuízo, e nos dois anos seguintes declarou lucro, não é suficiente para permitir qualquer conclusão relativamente à concreta possibilidade de suportar as custas do processo, pois tais declarações demonstram apenas que o respectivo declarante apurou o resultado fiscal aí referido. III - Sendo certo que impende sobre o Tribunal o poder-dever de realizar ou ordenar todas as diligências instrutórias tidas por pertinentes para averiguar da situação económica do requerente do apoio judiciário (arts. 23º, n.º 3, e 29.º do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro), essa sua actividade encontra-se limitada pela factualidade alegada pelo requerente do apoio judiciário. IV - Assim, sendo a única alegação aduzida pelo requerente do apoio judiciário a que ficou dita em II, não merece censura a decisão que indeferiu o pedido com o fundamento na insuficiência da factualidade alegada.
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