Tribunal Central Administrativo Norte
I. No caso de tributação por métodos indiciários, a lei impõe especial fundamentação, devendo a AT especificar os motivos por que a contabilidade não merece crédito, por que não pode quantificar directa e exactamente a matéria tributável e qual o critério utilizado na determinação da matéria tributável. II. A essas exigências de fundamentação formal acrescem as da fundamentação material, ou seja, não basta à AT a mera indicação dos motivos por que entendeu proceder à avaliação da matéria tributável por métodos indirectos e do critério que utilizou na respectiva quantificação, exige-se-lhe também que demonstre o bem fundado das suas conclusões, isto é, a veracidade dos factos e a adequação entre os mesmos e as valorações em que diz suportar a sua actuação. III. Enferma de obscuridade de fundamentação um critério de quantificação da matéria tributável assente na aplicação da “margem bruta sobre o custo”, tomando como referência o valor declarado em 2000 de 10,55%, sem justificação para a eleição daquela percentagem, em detrimento da relevadas para o ano de 1999 ou 2001.* * Sumário elaborado pela relatora
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