Tribunal Central Administrativo Norte

00327/04

Data
2005-04-14
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I A SISA apenas beneficia do privilégio imobiliário legal quando está em causa a graduação do seu crédito e o objecto da penhora é o imóvel donde decorreu a liquidação do imposto reclamado II Em processo de reclamação, verificação e graduação de créditos em que o crédito exequente é de SISA e houve reclamações de créditos de outra natureza portadores de outros privilégios recaía sobre o Tribunal a obrigação de diligenciar no sentido de apurar qual a relação do crédito da Sisa com o bem penhorado.

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