Tribunal Central Administrativo Norte
1. Se a citação para a execução fiscal foi desacompanhada da entrega dos títulos executivos ao citando, não constando igualmente da citação os números dos processos apensos pelos quais este pudesse conhecer do montante e natureza das dívidas exequendas, a citação é nula. 2. Deste modo, devendo embora tal nulidade ser suscitada no processo de execução fiscal, pode a mesma ser conhecida em sede de oposição para efeitos da apreciação da sua tempestividade, sendo certo que, no caso referido no número anterior, deve considerar-se tempestiva a oposição apresentada no prazo de 30 dias a contar da realização da primeira penhora.
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