Tribunal Central Administrativo Norte

00320/14.7BEPRT

Data
2018-10-03
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I) Cabe à AT o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indiciários e, nesta medida, demonstrar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, competindo-lhe, por isso, especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável e indicar os critérios utilizados na sua determinação, fazendo assentar o volume da matéria colectável presumida em dados objectivos, racionais e fundamentados, aptos a inferir os factos tributários. II) Neste caso, tal situação exigia que a AT reunisse mais elementos que fossem aptos a demonstrar as razões pelas quais era dúbio que os inventários da Impugnante e os preços deles constantes pudessem ser de tal forma idênticos de um ano para o outro, designadamente avançando com o acréscimo ou decréscimo de actividade do Impugnante que determinaria a aquisição de maiores ou menores quantidades de bens, apurando se os produtos ou marcas constantes dos inventários em causa existiam nos anos em apreço, averiguando se a Impugnante mudou de fornecedores naqueles anos por forma a que os preços de aquisição das matérias-primas constantes dos inventários tivessem sofrido alterações ou se a taxa de inflação desceu ou subiu naqueles anos, só assim se podendo concluir, em face da similitude entre os inventários e dos preços das matérias-primas neles constantes, que estes não passavam, no fundo, de uma mera repetição e, como tal, sem qualquer possibilidade de corresponderem à realidade dos anos em causa. III) Sempre que esteja em causa, apenas a qualificação jurídica dos factos fiscalmente relevantes, na medida em que estes sejam efectivamente do domínio da AT, porque incontroversos, desde logo porque revelados pelos contribuintes ou porque cheguem ao seu conhecimento através de terceiros, o Fisco, concluindo pela falta de aderência à realidade dos elementos declarados pelo contribuinte, apenas os poderá corrigir através de meras correcções técnicas/aritméticas. IV) Em relação aos dois últimos elementos descritos, a AT não estava sequer autorizada a socorrer-se dos métodos indirectos para proceder a correcções, uma vez que dispunha de elementos documentais para poder efectuar tais correcções, pois que não estava impedida de, de forma directa, proceder às competentes correcções, sendo que tais correcções não teriam por base presunções ou indícios, não estaria em causa uma realidade desconhecida para se chegar a um concreto valor de imposto a pagar, antes estariam em causa correcções face aos elementos contabilísticos e documentais recolhidos na contabilidade do Recorrido e da mencionada sociedade. * *Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.