Tribunal Central Administrativo Norte
I – O artigo 67.º do CPTA estabelece como pressuposto geral de acesso à acção administrativa de condenação à prática do acto administrativo devido a existência de um requerimento dirigido previamente à Administração, instando-a a pronunciar-se sobre determinada pretensão do interessado, realizável através da prática do acto administrativo requerido. II - Do âmbito desta acção condenatória ficam de fora todas as pretensões relacionadas com operações materiais e meros actos jurídicos da Administração que não sejam qualificáveis como actos administrativos. III – Nas circunstâncias dos autos, o Código do Imposto de Selo prevê um requerimento de interpelação da Administração tendo em vista a restituição de imposto pago indevidamente – cfr. o seu artigo 50.º. Nesta conformidade, não é aplicável o disposto no artigo 67.º, n.º 4 do CPTA, dado o dever de praticar o acto administrativo não resultar directamente da lei e esta prever a existência de um requerimento prévio a instar a Administração. IV – In casu, a inexistência de um requerimento dirigido previamente à Administração, instando-a a pronunciar-se sobre a pretensão do interessado, obsta ao conhecimento do mérito da causa.* * Sumário elaborado pela relatora
Esta fonte não publica texto integral para este documento.