Tribunal Central Administrativo Norte

00314/07.9BECBR

Data
2014-12-19
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – Nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 51.º, do CPTA, nada obsta a que os destinatários de ato administrativo possam impugnar, a final, com o ato final do procedimento, quaisquer eventuais ilegalidades cometidas ao longo do procedimento. 2 - A divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária. 3 - O princípio da imparcialidade constitui um limite interno à discricionariedade, impondo que a Administração não tome partido ou se incline ou beneficie uma parte em prejuízo de outra, antes tendo de se nortear, na sua atuação, de acordo com os ditames do ordenamento jurídico e com a estrita finalidade da prossecução do interesse público que a motiva. Bastará a mera potencialidade dos resultados poderem ser viciados por via do conhecimento prévio dos currículos dos candidatos face à definição de critérios, para que o procedimento fique ferido, o que consequentemente determinará a sua anulação.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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