Tribunal Central Administrativo Norte
I. A utilidade de uma lide judicial afere-se pelo efeito jurídico que o respectivo autor pretende através dela obter, sendo que esse efeito jurídico terá de se traduzir num efeito prático que o beneficie; II. A inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando por facto ocorrido na sua pendência a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto do respectivo processo; III. A declaração de inutilidade superveniente da lide exige que o tribunal esteja em condições de fazer um juízo apodíctico acerca da mesma; IV. O arquivamento de queixa deduzida junto do TEDH por atraso na realização da justiça, contra Portugal, fundada nos mesmos factos que deram origem a uma acção de responsabilidade civil extracontratual nos tribunais nacionais, contra o Estado Português, baseada num acordo amigável no qual a aí queixosa renunciou a qualquer outra pretensão contra Portugal com referência aos factos que estavam na origem da queixa, justifica que seja declarada extinta a instância nacional com base em inutilidade superveniente da lide; V. Diz-se litigante de má-fé aquele que com dolo ou negligência grave tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos, ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação, ou tiver feito dos meios processuais uso manifestamente reprovável, visando com isso prosseguir objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da Justiça, ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; VI. Perante uma situação pouco definida entre lide dolosa ou temerária, em virtude dos elementos disponíveis serem pouco elucidativos, a condenação por litigância de má-fé não deverá ser decretada.* * Sumário elaborado pelo Relator
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