Tribunal Central Administrativo Norte
I – Não há fundamento para excluir uma proposta que se encontra assinada digitalmente (como se impunha, por ter sido apresentada através da plataforma electrónica), agindo o respetivo signatário em nome das empresas proponentes e devidamente mandatado para o efeito através de procurações, que foram juntas. II – Os factos provados não revelam indícios de “falseamento da concorrência”, quando, pelo contrário, os mesmos demonstram que todos os concorrentes (incluindo as adjudicatárias e a Recorrente) apresentaram propostas com valores inferiores ao preço base estabelecido e que, entre si, não apresentam oscilações expressivas; além de que a diferença entre aquele preço base e o preço da proposta vencedora também não permite qualificá-la como “preço anormalmente baixo”.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.