Tribunal Central Administrativo Norte

00293/17.4BEPRT

Data
2018-09-14
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga que estiver em curso e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º n.º 1 do Código Civil para determinar a contagem desse prazo. 2. Encontrando-se o prazo de prescrição dos créditos salariais da Recorrente sujeito a prazo ordinário, desde o trânsito em julgado de sentença judicial que os reconheceu – artigos 309º e 311º, n.º1, do Código Civil – e faltando assim muito tempo para o termo da caducidade do direito de reclamar o pagamento dos referidos créditos junto do Fundo de Garantia Salarial (“até três meses da prescrição”) nos termos da Lei antiga (artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004), aplica-se prazo de caducidade de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho que resulta do artigo 2º, nº 8, da nova Lei – Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04 – o qual só começa a correr a partir da entrada em vigor deste último diploma legal (4 de Maio de 2015), de acordo com o disposto no 297º n.º 1 do Código Civil. * *Sumário elaborado pelo relator

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