Tribunal Central Administrativo Norte
I- A partir de 31 de Janeiro de 2003 estava interdita a atribuição de novas regalias e suplementos referidos no nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de Janeiro, ao pessoal do Instituto de Gestão de Fundos e Capitalização da Segurança Social IP, devendo cessar as atribuições realizadas até essa data, com excepção das que correspondessem a direitos legalmente adquiridos. Passaram ainda a estar proibidos os aumentos e as renovações dessas regalias anteriormente atribuídas. II- O artigo 5º do Decreto-Lei n.º 39/2011, de 21 de Março, não veio repristinar o Regulamento de Política de Pessoal e Tabela de Remunerações aplicado ao Instituto de Gestão de Fundos de capitalização da segurança Social, IP, e datado de 2000, na parte referente às Compensações complementares (artigo 6º). * * Sumário elaborado pelo Relator.
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