Tribunal Central Administrativo Norte
1. Nas situações tipificadas na alínea a) do nº 1 do art. 24º da LGT o gerente já não exerce funções na altura em que a dívida é posta à cobrança, pelo que só responderá se tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a satisfação da prestação tributária, competindo o ónus da prova dessa culpa à Fazenda Pública. 2. Já a alínea b) é aplicável às situações em que o prazo legal de pagamento ou entrega termina no período de exercício do cargo de gerência, abrangendo as dívidas que se vencem durante essa gerência, independentemente de terem sido efectivamente liquidadas ou postas à cobrança nesse espaço de tempo, razão por que caberá aos gerentes provar que não lhes é imputável a respectiva falta de pagamento.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.