Tribunal Central Administrativo Norte

00288/04

Data
2006-05-11
Relator
Aníbal Ferraz

Sumário

1. Por contraposição com o que estabelece no seu n.º 1 para as situações de incompetência territorial, em que prescreve, expressamente, a remessa oficiosa do processo ao tribunal competente, o art. 18.º n.º 2 CPPT confere aos interessados, nos restantes casos de incompetência, entenda-se em razão da hierarquia e da matéria – cfr. art. 16.º n.º 1, bem como, em razão do autor do acto, a faculdade de, no prazo de 14 dias a contar da notificação da decisão que a declare, requererem tal remessa. 2. Omitida tal possibilidade de impetrar, tem de julgar-se que o interessado na remessa, desrespeitando um prazo peremptório, perdeu o direito de utilizar tal faculdade conferida por lei – cfr. art. 145.º n.º 3 CPC, do que deriva a extinção da instância (de recurso).

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