Tribunal Central Administrativo Norte
1. A alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância foi fixada em 3.740,98 € pelo art. 24º nº 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99 de 13-1, na redacção do D.L. nº 323/2001 de 17-12), pelo que face ao disposto no nº 4 do art. 280° do CPPT não cabe recurso jurisdicional da decisão do tribunal de 1ª instância proferida em processo de impugnação judicial cujo valor não ultrapassa 935,25. 2. Essa norma do CPPT é aplicável à impugnação judicial instaurada no domínio da vigência do CPT dado que a Lei 15/2001, de 5.07 determinou que todos os processos pendentes regulados pelo CPT passavam a reger-se pelo CPPT sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados. 3. Se na data em que foi proferida a decisão recorrida o CPPT já regia o processo judicial no âmbito da qual aquela foi proferida, é inequívoco que dela só cabe recurso se o valor da causa ultrapassar 935,25 €.
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