Tribunal Central Administrativo Norte

00280/04

Data
2005-01-20
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. Tendo a Fazenda Pública apurado a matéria tributável de um contribuinte relativamente a vários anos por métodos indirectos, cabia-lhe demonstrar, relativamente a cada um desses anos, a verificação de algum dos requisitos legais consagrados no artigo 38º do CIRS, então em vigor, demonstrando ainda a impossibilidade de apurar tal matéria por outro método. 2. Constando do relatório da fiscalização, fundamentador da utilização dos métodos indirectos, várias irregularidades encontradas na escrita do contribuinte, e sendo certo que relativamente ao ano a que respeita a liquidação impugnada não se provaram factos susceptíveis, no entender do Tribunal, de justificar o recurso a métodos indiciários ou a impossibilidade de apurar a matéria tributável por outros meios, tal liquidação impugnada tem de ser anulada, procedendo a respectiva impugnação.

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