Tribunal Central Administrativo Norte
I. A Administração fiscal não está impedida de lançar mão das possibilidades de que a lei lhe concede, seja de revogar o ato, seja de proceder à respetiva sanação através de ratificação, reforma ou conversão. II. Padece de erro nos pressupostos de facto o ato que nega a dedução de PEC por alegadamente não terem sido entregues, e, posteriormente, por alegada insuficiência de coleta, quando dos autos resulta provado que os correspondentes montantes foram entregues e que o sujeito passivo que a requereu dispunha de coleta suficiente para absorver a pretendida dedução. III. A Administração fiscal deve obediência ao dever de colaboração com os contribuintes, cabendo-lhe, além do mais, promover oficiosamente o suprimento de eventuais deficiências dos requerimentos por estes apresentados.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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