Tribunal Central Administrativo Norte
1. Tendo a DGRN pago, por transferência bancária, juros indemnizatórios e moratórios calculados sobre a liquidação de emolumentos anulada (67.367,64€), que incluía 6.157,40€ de participação emolumentar que posteriormente a esse cálculo a DGRN deduziu à Recorrida, não pode a mesma ser condenada, na sentença que a obriga a reembolsar essa participação emolumentar, a pagar novamente juros indemnizatórios e moratórios até à data daquela transferência. 2. A Recorrida só pode ser reembolsada da quantia correspondente à participação emolumentar que indevidamente lhe foi deduzida pela DGRN acrescida de juros indemnizatórios a contar da data daquela transferência bancária até ao termo do seu pagamento voluntário, e de juros de mora contados a partir daí.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.