Tribunal Central Administrativo Norte

00274/04

Data
2005-04-07
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

1. O Código de Processo Tributário reconheceu de forma genérica o direito dos contribuintes a juros indemnizatórios, no seu art. 24.º, estabelecendo dois regimes: - um para as situações de em que, em reclamação graciosa ou processo judicial, fosse determinado que tinha havido erro imputável aos serviços (n.º 1); - outro para as situações de não cumprimento pela Administração tributária dos prazos de restituição oficiosa dos impostos (n.º 2). 2. Apenas a estas situações previstas no n.º 2 era aplicável o regime dos juros compensatórios, por ser apenas relativamente a elas que o n.º 3 do mesmo artigo o determinava. 3. Às situações previstas no n.º 1 do art. 24.º, na falta de norma especial, era aplicável o regime de juros previsto no art. 559.º, n.º 1, do Código Civil e Portarias nele previstas. 4. Se, anulada uma liquidação, foram calculados juros indemnizatórios sobre todo o montante da liquidação até ao pagamento, não há lugar à liquidação de juros sobre importância indevidamente retida a título de emolumentos notariais, uma vez que ficou provado que, embora não restituída, sobre esta importância incidiram os respectivos juros indemnizatórios até à data da transferência bancária, previstos na sentença que anulou a liquidação.

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