Tribunal Central Administrativo Norte

00272/14.3BEPRT

Data
2014-06-27
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- A evidência a que se reporta a alínea a), do n.º1 do artigo 120.º do CPTA refere-se à procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal e consubstancia-se numa situação de procedência manifesta, que brota da abordagem meramente perfunctória da questão ou questões litigadas. II- O artigo 307.º do CCP é claro ao determinar que as decisões pelas quais o contraente público se pronuncie sobre a interpretação ou validade de cláusulas contratuais não consubstanciam atos administrativos vinculativos para o contraente privado mas meras declarações negociais. III- Pese embora a cobrança de “ malus” pelo contraente público tenha subjacente a interpretação da cláusula 37.2 do respetivo contrato administrativo efetuada pelo mesmo, daí não decorre que, por tal facto, seja manifesta a procedência da pretensão a formular pelo contraente particular em sede de ação principal, por não ser ostensivo que o sentido interpretativo preconizado pelo contraente público seja infundado, não se verificando, consequentemente, o pressuposto previsto na alínea a) do n.º1 do artigo 120.º do CPTA. IV- Não basta à demonstração do requisito do periculum in mora a prova da existência de dificuldades de tesouraria, sendo relevante saber se os acionistas do contraente particular possuem ou não liquidez para mobilizar fundos para que o mesmo possa assegurar a sua existência e o cumprimento da prestação contratual a que se vinculou, nem a alegação em abstracto, da existência de dificuldades na obtenção de financiamento bancário, decorrente da atual conjuntura, sem que em concreto se demonstre existirem tais dificuldades.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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