Tribunal Central Administrativo Norte

00270/13.4BECBR

Data
2020-07-03
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – Na versão original do CPTA (anterior às alterações que lhe for I – Na versão original do CPTA (anterior às alterações que lhe foram introduzidas pelo DL. n.º 214-G/2015) a tramitação da ação administrativa especial inclui, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 91º nº 1, 2, 3 e 4, 78º nº 4, 83º nº 2, 87º nº 1 alínea b) do CPTA, a apresentação de alegações escritas pelas partes antes da prolação da decisão sobre o mérito da causa quando não haja lugar à audiência pública por iniciativa das partes, situação em que as alegações de direito são aduzidas de forma oral, ou quando as partes não tenham renunciado à sua apresentação. II – Nos termos do artigo 91º nº 4 do CPTA (na redação temporalmente aplicável) devia ser assegurado às partes a notificação para apresentarem alegações escritas, sendo primeiramente notificado o autor, pelo prazo de 20 dias, e depois, simultaneamente, a entidade demandada e os contrainteressados, por igual prazo. III – A omissão desse ato de notificação para apresentação de alegações escritas, exigido por lei na tramitação processual da ação administrativa especial, porque pode influir no exame ou na decisão da causa, consubstancia de harmonia com o disposto no artigo 195º nº 1 do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA, nulidade processual.* * Sumário elaborado pelo relator

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