Tribunal Central Administrativo Norte

002674/08.5BEPRT

Data
2021-02-25
Relator
Celeste Oliveira
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1 – Gozando a contabilidade do contribuinte da presunção de veracidade, as suas declarações só podem ser alteradas quando haja fundados indícios de que não correspondem à verdade, competindo à AT a demonstração de que tais elementos não correspondem à realidade tributária, devendo apenas fazê-lo quando da sua actividade instrutória resulte com segurança que os factos em que se sustenta a declaração não são verdadeiros, tal como decorre do principio da legalidade que preside ao direito tributário e do principio de que a dúvida reverte a favor do contribuinte. 2 – No recurso aos métodos indirectos não basta à AT demonstrar que o conteúdo da declaração não espelha a verdadeira situação tributária do contribuinte: cabe-lhe também demonstrar a impossibilidade de aceder à verdade fiscal do contribuinte pelo método directo e justificar o método indirecto escolhido. 3 – A AT ao apurar o valor de um trespasse por referência ao valor de mercado e sustentado em estudos e artigos de opinião, sem levar em consideração as especificidades objectivas e subjectivas que podiam e deveriam ter sido consideradas, não cumpriu com o especial dever de fundamentação material a que estava obrigada.* * Sumário elaborado pela relatora

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