Tribunal Central Administrativo Norte

00266/04

Data
2005-07-14
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I A venda por negociação particular em sede de execução fiscal diverge das outras modalidades de venda apenas quanto ao modo de realização. II É ao juiz do processo ou à autoridade judiciária que incumbe autorizar a realização da escritura de compra e venda sendo esta escritura o título de aquisição III Daí que face à modalidade da venda em causa caiba à entidade administrativa – chefe de Finanças - a obrigação de notificar os preferentes ao abrigo dos artigos 416 a 418 do Código Civil IV A omissão desta formalidade não constituindo embora nulidade insanável tem de considerar - se como irregularidade susceptível de influir na decisão da causa ao abrigo do artigo 201 do CPC razão pela qual a sua não realização integra preterição de formalidade legal susceptível de inquinar o acto enquanto não ocorrer a sua sanação.

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