Tribunal Central Administrativo Norte
I. A «tutela cautelar» existe para garantir, assegurar, a utilidade da sentença anulatória a proferir no processo principal, isto é, para garantir o conteúdo represtinatório emergente dessa sentença judicial, e não apenas para garantir a reparação dos danos que se produziram na pendência desse processo; II. A «evidência» referida na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA exige ao julgador cautelar um «juízo de certeza» sobre a procedência do processo principal, juízo esse apoiado numa «apreciação perfunctória» dos elementos trazidos ao processo cautelar; III. A «perda de clientela» é um prejuízo de difícil reparação para efeitos de suspensão da eficácia de um acto administrativo, na previsão da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA.* *Sumário elaborado pelo relator.
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