Tribunal Central Administrativo Norte
1. A fundamentação dos actos tributários deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. 2. Pela notificação das conclusões do relatório da Inspecção Tributária, nos termos do artigo 60º do regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária (aprovado pelo DL nº 413/98, de 31-12), fica salvaguardado ao contribuinte o exercício do seu direito de audição prévia previsto no arigo 60º da Lei Geral Tributária. 3. Nos termos do disposto no artigo 10º nº 5 al. a) do CIRS (na redacção de 1998) são pressupostos da exclusão da tributação em IRS que o produto da alienação obtido na transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar seja reinvestido na aquisição de outro imóvel destinado exclusivamente ao mesmo fim no prazo de 24 meses. 4. O reinvestimento a que se reporta esse preceito é tão só o reinvestimento do produto da alienação e não o investimento através de empréstimo bancário.
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