Tribunal Central Administrativo Norte
1- Quando a administração tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74º da Lei Geral Tributária, competindo à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde á realidade, sendo que, feita essa prova, passa a recair subre o contribuinte o ónus de provar a veracidade da operação subjacente à factura. 2- A administração tributária deve, também, apurar junto do utilizador das facturas se os serviços titulados pelas mesmas foram ou não prestados, inquirindo, para tanto, as testemunhas indicadas por este em sede inspectiva e referenciados como trabalhadores da emitente das facturas.* * Sumário elaborado pela relatora
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